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A COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PENAL: a jurisdição e seus princípios.
Regras gerais do Código de Processo Penal e do Projeto 156.
Guilherme Rodrigues Abrão, advogado criminalista, Mestrando em Ciências Criminais
(PUC/RS), especialista em Direito Penal Empresarial (PUC/RS) e em Ciências Criminais
(Rede LFG), Professor de Direito Penal da Ulbra.
Renata Jardim da Cunha Rieger, advogada criminalista, Mestranda em Ciências Criminais
(PUC/RS), especialista em Direito Penal e Processual Penal (Faculdade IDC).

1 - A jurisdição penal
Aragoneses Alonso define a jurisdição penal enquanto “la función estatal que a través de uma estructura heterónoma e imparcial realiza, en forma coactiva, la Justicia, en este caso, penal, mediante la satisfacción de pretensiones fundadas en el Derecho punitivo.”1 Nota-se que conceito de jurisdição diz, na essência, com o poder estatal de
“dizer o direito”: “dicere ius; iuris dictio”. Não se deve, contudo, esquecer que a jurisdição constitui verdadeira garantia fundamental do cidadão, sem a qual não se fala em democracia 2.
Dentre os princípios que regem a jurisdição, estão a inércia, a imparcialidade, o juiz natural e a indeclinabilidade da jurisdição. Aquele significa que o poder somente poderá ser exercido mediante prévia invocação, sendo vedada a atuação “ex officio” do magistrado3. A imparcialidade, por sua vez, exige um afastamento estrutural, um alheamento
(“terzietà”), em relação à atividade das partes4. Significa, portanto, que, para a resolução do caso, o juiz não deve se deixar influir por nenhum outro interesse afora a aplicação correta da lei e a justa solução do caso5.
Já o princípio do juiz natural consiste “no direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não
‘ad hoc’ criado ou tido como competente.”6 Não é demais dizer que este postulado está expressamente previsto no art. 92 do Projeto 156, o qual estabelece que “ninguém será
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ARAGONESES ALONSO, Pedro.

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