04 Cita O Do R U
...Continuação:
Art. 213 – “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.”
Art. 214 – “Para a validade do processo, é indispensável à citação inicial do réu.
§1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.”
Art. 215 –“Far-se-á a citação pessoalmente do réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.”
Art. 221, do CPC:
*Correio *Hora certa (Ofic. Jus.)
Citação Real Citação Ficta *Oficial de Justiça ↓ *Edital Não atende a pessoalidade, Mas é valida depois de esgotado todos os meios.
Fará a citação:
Art. 216 – “A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontra o réu.”
Obs.: A citação deverá ser feita durante o dia, compreendendo das 6hs às 20hs de segunda a sábado (art. 172, caput), caso não haja autorização judicial; se a tiver poderá fazer a qualquer tempo, observado o disposto no art. 5º, inc. XI da CF (art. 172, §2).
Não fará a citação:
Art. 217 – “Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou linha colateral m segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.”
Art. 218 –