037103680272

1306 palavras 6 páginas
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
Processo
APn 613 / SP
AÇÃO PENAL
2009/0233430-2

Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Relator(a) p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX (1122)

Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL

Data do Julgamento
01/12/2010

Data da Publicação/Fonte
DJe 07/04/2011
LEXSTJ vol. 261 p. 197

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. ART. 105, I,
A, DA CF/1988. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTS.
138, 139 E 140, C/C ART. 141, INC. II E III E ART. 61, II E 69,
TODOS DO CP. CRÍTICA A DECISÃO DE MAGISTRADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de índole pós-positivista, ao assentar a dignidade humana como um dos valores do Estado de Direito Democrático, influi no ordenamento jurídico como um todo, conduzindo o exegeta a perpassar a tipificação dos delitos por esse cânone pétreo.
2. A honra como bem imaterial é composta da dignidade humana, retratada no hodierno Código Civil como um dos direitos da personalidade. 3. Os crimes contra a honra, a fortiori, devem ser analisados sob o enfoque constitucional da dignidade humana, sendo certo que a praxis tem demonstrado através dos resultados judiciais níveis alarmantes de ineficiência da "ameaça penal", por força de soluções judiciais que desprezam aquele valor fundante da República.
4. Os crimes contra a honra são assim tipificados pelo Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
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Jurisprudência/STJ - Acórdãos como crime:
....................................................................
...................................
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: ....................................................................
...................................
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade

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