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Aula 01

Empregador

Definição da CLT Consolidação da Leis Trabalhistas:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Aspectos relevantes quanto a definição de empregador da CLT:

empresa individual ou coletiva: Empresas comumente são conceituadas como uma atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado com objetivo de lucro. Uma empresa não necessariamente assume a forma de uma pessoa jurídica, conforme definição do Código Civil para efeitos dos direitos trabalhistas:

Também são empregadores considerados empregadores :

Empregador Doméstico Relação em uma a atividade sem fins lucrativos.

Empregador Rural: seja pessoa física ou jurídica (Fazendeiro ou Empresa Rural)

Riscos da Atividade Econômica: A empresa deve sempre assumir os resultados quer sejam positivos ou negativos (lucro ou prejuízo), não podendo o resultado negativo ser repassado ao trabalhador.

A lei Brasileira instituiu a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelas dívidas trabalhistas de cada uma delas perante os respectivos empregados:

O grupo poderá ser Industrial, Comercial ou de qualquer outra

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