030779270981

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04.01. “No início do século passado, acreditava-se que os estudos sobre a coisa julgada estavam praticamente consolidados e que nada de significativo haveria mais para ser acrescentado”. (p.4)

04.02. “Todavia, as transformações conjunturais obrigaram a comunidade jurídico-científica a repensar o instituto, fazendo-se nova reflexão sobre o tema, sobretudo no momento atual, no qual nos deparamos com a problemática referente à sua flexibilização”. (p.04)

04.03. “O escopo da jurisdição é promover a distribuição da justiça e fomentar a paz social, para que cada um tenha aquilo que é seu por direito”. (p.04)

04.04. “Para reduzir a possibilidade de ocorrência de injustiças, o ordenamento jurídico disponibiliza às partes a possibilidade de interposição de recursos, os quais podem ser atravessados desde que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade”. (p.04)

04.05. “Ocorre, no entanto, que o processo tem que ser finito, em razão da necessidade de certeza que é própria da sistemática do Direito”. (p.04)

04.06. “Os recursos, portanto, têm que ter um limite e em determinado instante decisão judicial há que tornar-se imutável”. (p.04)

04.07. “A coisa julgada se constitui em uma garantia constitucional que foi concebida para o fim de impedir que o legislador infraconstitucional adote medidas com vistas à modificação, em caráter geral e sem a intervenção do Poder Judiciário, de decisões judiciais transitadas em julgado”. (p.05)

04.08. “a imodificabilidade da coisa julgada é relativa na medida em que é lícito ao interessado, em hipóteses específicas, se insurgir contra o resultado do processo, por meio da ação rescisória, ferramenta apropriada para o ataque, em ação autônoma, a julgamentos que contenham vícios gravíssimos”. (p.05)

04.09. “Trata-se de instituto inerente ao próprio Estado de Direito e a sua desconsideração por critérios atípicos pode dar ensejo à reabertura indefinida de litígios, dificultando a missão pacificadora do Estado”. (p.05)

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