002
Prof. Marivaldo Gouveia
E-mail: mgouveia@unitoledo.br
08/08/2013
Livro: Filosofia do Direito, de Miguel Reale, Ed. Saraiva.
OBJETO E DIVISÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO (Cap. 20)
Natureza e Cultura
Há varias áreas de conhecimento humano, dentre elas existe as ciências exatas, ciências agrarias, e a que o Direito inclui-se que são as Ciências Sociais Aplicadas.
Dentro do Direito, quando confrontarmos a Lei e a Justiça, devemos optar pela Justiça.
Justiça é tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na proporção de suas desigualdades. Ex Alíquota de Imposto de Renda. (M. Webber O Estado é detentor do uso da força Legítima A origem do poder se da através do voto).
A tutela Estatal é crescente, o Estado gradativamente quer abranger e abarcar cada vez mais, partes maiores da vida do cidadão.
Empiricamente podemos falar de Direito ou Justiça, através das Leis, que nos arremete a Cultura.
“O Homem constrói um mundo histórico sobre o mundo dado” M. Reale.
É o gênero humano com sua inventividade. Por exemplo, uma chave Philips
(ferramenta) aumenta consideravelmente a força da mão do indivíduo.
O Mundo Dado, portanto é a natureza, onde não se encontra o Direito. Pois o Direito é uma construção social, situado no mundo histórico, com suas grandes possibilidade de dinamicamente alterar-se, aperfeiçoar-se, etc.
Ex. Com a reforma do Código Penal, pode-se aumentar o tempo máximo de cerceamento da liberdade de 30 anos para 40 ou 50 anos, tendo como base o aumento da expectativa de vida do brasileiro, procurando com isso inibir a prática de delitos. É a cultura de um povo modificando a Lei.
O Direito sendo parte de um mundo Histórico que esta em construção, possui como base o Mundo Dado (a natureza que é fixa).
“A natureza se explica, a cultura se compreende” W. Dilthey
Há a necessidade de uma cosmovisão (visão de mundo), para compreender a cultura.
Duas Acepções da Filosofia do Direito
Acepção Lata, Ampla ou Abrangente.