Ética e o oficial de justiça
Valdomiro Avelino Diniz1 PRINCÍPIOS ÉTICOS: A FUNÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, HISTÓRICO, DIREITOS, DEVERES, RESPOSABILIDADE E CUMPRIDOR DA SUAS OBRIGAÇÕES.
Aspecto histórico
Sobre a origem da carreira do oficial de justiça, PIRES (1994, p. 19), em sua obra, aduz que:
“Segundo alguns historiadores, a carreira do oficial de justiça tem sua origem, no Direito Hebraico, quando os Juízes de Paz tinham alguns oficiais encarregados de executar as ordens que lhes eram confiadas; embora as suas funções não estivessem claramente especificadas no processo civil, sabe-se que eles eram os executores da sentença proferida no processo penal”. “Munidos de um. Longo bastão competia-lhes prender o acusado, tão logo era prolatada a sentença condenatória.” “ Os escrivães, Oficiais de Justiça e escreventes autorizados são exemplos de serventuários detentores de fé pública.” “A atividade judiciária compreende inúmeros atos, uns maiores e outros de menor complexidade”
No direito Justinianeu, segundo NARY (1974, p. 22), foram atribuídas sucessivamente aos Apparitores e executores as funções que atualmente desempenham os Oficiais de Justiça. O legislador romano criou órgãos para ajudá-los no cumprimento das sentenças. Assim sendo, o Direito Romano, inicialmente, na fase das ações da lei, o chamamento do réu a juízo ficava a cargo do próprio autor, seguindo a Lei das XII Tábuas. Onde no século V d.C., porém, generalizou-se à citação por libellus conventionis, que era executada pelo executor, o qual recebia do réu as sportulae (custas) proporcionais ao valor da causa. O réu, ao refutar a pretensão do autor, fazia chegar ao conhecimento deste o seu libellus contradictionis, por intermédio do executor. O Código Filipino, no dizer do doutrinador VEADO (1997, p. 20):
“Adota várias espécies de “meirinhos”, terminologia ainda hoje empregada em nosso Direito provindo do direito luso-brasileiro.
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Graduando do curso de Direito da