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O reconhecimento da existência de toda e qualquer discussão sobre direito à prestação previdenciária depende da comprovação de uma série de fatos jurídicos que ora se relacionam aos riscos sociais elencados pela legislação como aptos à proteção social do Estado, ora à comprovação dos requisitos específicos de cada benefício estabelecido na Lei nº 8.213/91 e minudenciado no seu regulamento, Decreto nº 3.048/99. No direito previdenciário o esforço probatório direciona-se, invariavelmente, à comprovação: da situação de risco social protegido pela legislação; do tempo de serviço ou de contribuição; da qualidade de segurado; da qualidade de dependente; do período de carência; e da situação de incapacidade laboral ou de invalidez. No processo previdenciário, as provas utilizadas com maior freqüência são a documental, a testemunhal e a pericial, cada uma delas recebendo um tratamento específico pela legislação, a qual elege de forma expressa a prova apta a demonstrar determinado fato jurídico, sem prejuízo do livre convencimento do magistrado em cada caso concreto. Enquanto podemos afirmar que a prova documental é a prova por excelência no processo previdenciário, as provas testemunhais são consideradas complementares em relação aos documentos. Associa-se à prova documental para contribuir na formação da convicção judicial, mas, sozinha, não possui o efeito jurídico de comprovar de per se o fato jurídico previdenciário. As situações de risco social são comprovadas por documentos que se reportam à ocorrência do evento, a exemplo da certidão de óbito para a comprovação do falecimento do segurado; certidão de nascimento para a concessão do salário-maternidade ou para comprovação da qualidade de dependente do filho; certidão de casamento para a comprovação da qualidade de dependente do cônjuge; documento de identidade civil para a comprovação da idade do segurado ou do dependente, este último para indicar a menoridade previdenciária do filho ou irmão até 21 anos; guia

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