O poder disciplinar do empregador
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
O PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
Por: Hélio de Andrade Pires Filho
ORIENTADOR
Prof. Carlos Afonso Leite Leocadio
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
O PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
Monografia apresentada à Universidade Candido
Mendes – Instituto a Vez do Mestre - como requisito parcial para a conclusão do Curso de
Pós-Graduação
“Lato
Sensu”
Processo do Trabalho.
Por: Hélio de Andrade Pires Filho
em
Direito
e
2
Agradeço a Deus, sem o qual nada é possível. À minha filha de criação Monique de
Novaes Pereira.
Aos
meus
pais,
(in
memoriam)
pela
dedicação e amor.
Aos meus irmãos Ricardo, Maria Inês e
Cristina.
Agradeço especialmente à minha cunhada,
Luciana Gonçalves de Novaes, principal responsável por meu ingresso no curso de
Direito. Com ela nasceu e cresceu meu desejo de lutar para que o judiciário seja alento para
aqueles
que
lhe
pedem
socorro, uma porta para desfazer as injustiças da vida.
Ao meu colega, Antônio Tadeu de Jesus, pela amizade e pelo socorro nas horas difíceis. 3
Dedico o presente trabalho à minha querida esposa, Conceição Gonçalves de
Novaes, companheira e amiga de todas as horas. 4
RESUMO
O empregador detém o poder diretivo na relação de emprego que versa sobre a forma de como as atividades laborais devem ser cumpridas, podendo fiscalizar o modo de cumprimento pelo empregado, bem como aplicar-lhes sanções disciplinares quando necessário. Todavia, o empregador, no poder de comando, não deve ultrapassar os limites legislativos que lhe são impostos, podendo incorrer em falta patronal. Por outro lado, o empregado tem seus deveres de obediência, diligência e fidelidade, efetivando-se, assim, o equilíbrio da relação de emprego. O poder disciplinar do empregador