O nascituro

2294 palavras 10 páginas
1.1. Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)

De acordo com Flávio Tartuce (2012), o surgimento da personalidade jurídica, ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02 e art. 4º, CC-16). No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Na mesma linha segue Carlos Roberto Gonçalves na sua obra, onde diz que de acordo com o código civil brasileiro, tem-se, pois, o nascimento com vida com vida como o marco inicial da personalidade. Respeitam-se, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser.
Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando que tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filhos dois corpos umbilical. Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou, viveu, ainda que tenha perecido em seguida. Lavram-se, neste caso, dois assentos, o de nascimento e de óbito (LRP, art.22,§2°). Não importa, também, tenha o nascido termo ou antecipado.
O Código Civil espanhol exige, para a aquisição da personalidade, que o feto tenha figura humana, isto é, não seja um mostro, fixando, ainda, no art. 30, um prazo de vinte e quatro horas de vida, de inteira separação do corpo materno. O nosso Código, na esteira de diversos diplomas contemporâneos, como o suíço (art.31), o português de 1966 (art.66, I), o alemão (art.1°), o italiano (art.1°) e outros, não faz tais exigências, nem a de que o feto seja viável. A viabilidade é a aptidão para a vida, da qual carecem os seres em que faltam os órgãos essenciais. Perante o nosso direito, qualquer criatura

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