O julgamento de Nuremberg

1047 palavras 5 páginas
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO

Estado é o ente jurídico dotado de personalidade internacional formado por uma reunião de seres humanos estabelecidos de maneira permanente (População permanente) em um território determinado sob a autoridade de um governo independente e com finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam.

Para o tratado de Montevidéu, para que um ente seja considerado Estado é preciso que reúna os seguintes requisitos: A – População permanente;
B – Território determinado;
C – Governo;
D – Soberania;
E – Finalidade: (não é pacífico na doutrina).

A) População permanente:

É o conjunto de indivíduos que mantém ligação estável com determinado Estado por meio de um vinculo jurídico, qual seja, a nacionalidade.

A Corte Internacional de Justiça já entendeu que à população de um Estado pode ser nômade não precisando estar fixada no território.

O conceito de população para o Direito Internacional não se confunde com o conceito da geografia que corresponde a totalidade de pessoas residentes no território de determinado Estado, excluídos aqueles nacionais que residam em outros Estados. Para a doutrina clássica, incluindo Mazzuolli, considera-se como povo (mesmo que população para o autor) os habitantes que integram de forma permanente a porção de terra do Estado com animo definitivo. Ainda para o autor o conceito de povo independe de eventuais laços comuns (tradições, costumes, hábitos, língua, origem e etc).

Compete a cada Estado a definição daqueles que serão os seus nacionais.

No Brasil, os nacionais estão definidos no artigo 12 da Constituição Federal de 1988.

Essa liberdade dos Estados pode dar aso ao surgimento de apátridas e gerar conflitos que necessitem a opção por uma nacionalidade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura o direito a uma nacionalidade no seu artigo 15. Todavia, trata-se de uma norma de pouca eficácia, uma vez que não introduz regras concretas para a solução do

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