o direito no brasil colonial

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. INTRODUÇAO O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral. Assim,“o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, não foi obra da evoluçãogradual e milenária de uma experiência grupal, como ocorre com o direito dos povosantigos, tais o grego, o assírio, o germânico, o celta e o eslavo”. A condição decolonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais, no embate sadio e construtivo das posições e pensamentosdivergentes, enfim, do jogo de forças entre os diversos segmentos formadores doconjunto social. Com a devida precaução, salvo exceções que confirmam a regra, foiuma vontade monolítica imposta que formou as bases culturais e jurídicas do Brasilcolonial. A colonização foi um projeto totalizante, cujo objetivo era ocupar o novochão, explorar os seus bens e submeter os nativos ao seu império pela força,sempre que necessário. O mesmo se deu com os negros, trazidos aqui na condiçãode escravos. A construção de uma cultura e identidade nacionais, por conseguinte,nunca foi uma empreitada levada a sério no Brasil. Os elementos formadores da cultura em geral, e do direito especificamente,no Brasil Colonial, tiveram origem em três etnias ou raças distintas. É evidente queessa formação não foi uma justaposição em que as condições particulares de cadaraça tenham sido respeitadas. Antes, foi uma imposição dos padrões dosportugueses brancos aos índios e aos negros. Os indígenas, na formação da cultura em geral, tiveram a oportunidade decontribuir de forma razoável. O mesmo não ocorreu, infelizmente, quanto ao direito.As nações dos nativos que aqui habitavam, quando da chegada da colonização,viviam num período neolítico em que foi comum a confusão entre o direito e o divino,e os tabus e o misticismo eram formas de resolução para as questões jurídicas.Quanto aos negros, a sorte não foi diferente; a condição de escravos, ao seremarrancados de suas nações na África e jogados em senzalas, fez com

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