O contexto do Velocípede no Código de Estrada
A. O QUE É CONSIDERADO UM ‘VELOCÍPEDE’ PELO CÓDIGO DA ESTRADA?
Confira: Pelo Artigo 112:
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
Nota: são equiparados a ‘velocípedes’ os velocípedes com motor e as trotinetas com motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
Curiosidade: O trânsito de pessoas em monociclo, patins, skates, trotinetes e outros modos análogos) é equiparado ao trânsito de peões, com excepção quanto à utilização de pistas especiais, em que devem usar as de velocípedes sempre que estas existam (ver Pergunta 24).
[Voltar ao Índice] B. AS BICICLETAS PRECISAM DE TER MATRÍCULA PARA PODER CIRCULAR?
Não.
Confira: O Artigo 117 explicita a obrigatoriedade de matrícula para «veículos a motor e os seus reboques», pelo que as bicicletas (incluindo as eléctricas [ver Artigo 112, ou Pergunta 1], e seus reboques) estão isentas desta obrigação.
[Voltar ao Índice] C. TENHO QUE TER ALGUM SEGURO PARA PODER CIRCULAR DE BICICLETA?
Não, tal obrigação é imposta apenas aos veículos a motor (Artigo 85), salvo os velocípedes a motor, equiparados a velocípedes para a maior parte dos efeitos do Código da Estrada (Artigo 112, ou Pergunta 1).
[Voltar ao Índice] D. É PRECISO TER CARTA OU LICENÇA DE CONDUÇÃO PARA CONDUZIR UMA BICICLETA?
Não, mas é fortemente recomendado que o ciclista conheça o Código da Estrada, as regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de trânsito, para sua própria segurança e dos outros utilizadores da via pública.
Confira: Os Artigos 121 e 122, que se referem à habilitação legal para conduzir (princípios gerais e títulos de