O agio fundamento por rentabilidade
Heleno Taveira Torres*
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1 - O Ágio fundamentado por rentabilidade futura
A disponibilidade sobre o financiamento da empresa e, igualmente, sobre a realização do ágio encontra-se no espaço da liberdade societária dos acionistas, desde que atendidos aos requisitos legais (i), e que isso repercuta, pelo método do patrimônio líquido, mediante equivalência patrimonial, na conta investimento da acionista (ii). Essa decorrência do uso do "ágio" e da "equivalência patrimonial" não se destaca do exercício de liberdade de recurso à melhor forma na gestão do patrimonial social da empresa.
O estudo das implicações entre direito tributário e direito privado está só no seu limiar. Urge ao nosso direito tributário empreender ainda maiores esforços para descortinar a hermenêutica interativa desse "diálogo das fontes" que se deve concretizar entre estes dois domínios materiais de normas jurídicas, em favor de uma aplicabilidade do Direito Tributário mais consistente e rigorosamente compatível com o princípio de certeza do direito, na adequação ao princípio da verdade material, fundamento de todo o agir administrativo.
O Código Tributário Nacional reservou dispositivos exclusivos para esse fim. Trata-se do art. 109, do CTN, segundo o qual:
"Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".
Ao esclarecer o art. 109, do CTN, Aliomar Baleeiro atesta a pretensão do legislador em garantir o "primado do direito privado" em detrimento das regras de direito tributário, mas limitadamente ao universo das relações entre particulares, naquilo que o direito tributário não dispusesse de modo diverso. Ou seja, quando o direito tributário regular uma determinada seara que tenha implicações com institutos, conceitos ou formas do direito