A responsabilidade por débitos de iptu
Este trabalho tem por escopo identificar o risco de uma possível responsabilização do locatário de imóvel por débitos de IPTU.
II. CONSULTA
A empresa XX Ltda. (locadora) celebrou, em 01/01/2009, contrato de locação comercial com empresa XY Ltda. (locatária), pelo qual ficou estabelecido que XY Ltda. não ficaria obrigada ao pagamento de IPTU.
Ocorre que, em 15/02/2012, tendo em vista a inadimplência de XX Ltda. com o fisco municipal, foi lavrada CDA constando XY Ltda. em seu pólo passivo.
Neste cenário, XY Ltda. formula consulta sobre as chances de êxito em defesa a ser apresentada.
III. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE IPTU
Como visto acima, há débitos de IPTU, inscritos em dívida ativa, relativos ao imóvel locado por XY Ltda. Dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN):
"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
Interpretando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o IPTU não pode ser exigido do detentor de simples posse direta, sem ânimo de ser proprietário (como é o caso do locatário), o qual, por outro lado, também não teria legitimidade para impugnar o lançamento do imposto. Entendeu assim o STJ interpretando que o possuidor a que se refere o art. 34 do CTN é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Adicionalmente, o STJ já decidiu que há um único contribuinte do IPTU, que pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor, nesta ordem, e que, pois, havendo proprietário, este seria o único contribuinte do IPTU. Citem-se, por oportuno, as ementas abaixo transcritas:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. CONTRIBUINTE. LOCATÁRIO. Há um só contribuinte do imposto predial e territorial urbano, que pode ser o