A NOVA LEI DE ADOÇÃO – LEI Nº. 12.010/09
Várias transformações ao longo da história do homem tiveram reflexo na vida da sociedade e na evolução do Direito. Com a crescente participação da mulher no mercado de trabalho, na política e na área social, paradigmas antigos foram deixados de lado e passaram a dar lugar à igualdade e a equidade entre os sexos. Contudo, verifica-se, ainda, que dentre as modificações decorrentes, a que mais se mostrou relevante com o presente estudo, foi a grande atenção dada ao Estudo e Proteção das Crianças e Adolescentes, principalmente com a Constituição Federal de 1988, que proclama que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
O indivíduo, desde o seu nascimento até a sua maioridade, necessita de cuidados especiais e de apoio familiar, ou seja, de quem o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide dos seus interesses. Isso tudo porque aquele que é criado dentro de uma família, natural ou substituta, desde que estruturada, apresenta maiores chances de alcançar sucesso em sua vida e em sociedade, ao contrário daquele criado em um ambiente familiar desequilibrado e inadequado para o desenvolvimento. A convivência familiar é direito que não depende da norma para ser compreendido: é natural, congênito para todas as pessoas, e muito mais claro e manifesto quando se trata da convivência garantida às crianças e adolescentes com seus pais, avós, irmãos e demais membros da família. Um ambiente de afeto e segurança é o adubo ideal para florescer a decência e outras virtudes do espírito, tão importantes e necessárias à sociedade e ao exercício da cidadania. Contudo, quando falha a natureza, tornando impossível ou desaconselhável a convivência dentro da unidade familiar biológica, caberá às mãos da cultura a restauração do equilíbrio, providenciando a construção de laços civis dentro de uma família substituta, por intermédio da adoção.
A Constituição Federal de 1988 consolidou no Brasil o Estado Democrático de Direito. Sua linha programática