A Imigração e o Estatuto do Estrangeiro
Sumário
A Imigração e o Estatuto do Estrangeiro - Dr. Luís Alexandre Carta Winter e Dr. Eduardo Biacchi Gomes
01
Humanização na advocacia: procedimentos para expatriações de sucesso Ariel Gustavo Born Palmeira e Isabel Wrublevski Henklein
03
A Imigração e o
Estatuto do Estrangeiro
Dr. Luís Alexandre Carta Winter
Doutor em Integração da América Latina pela
USP/PROLAM. Professor titular da PUC-PR.
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 12.285
Dr. Eduardo Biacchi Gomes
Doutor em Direito pela UFPR. Professor titular na PUC-PR e professor-adjunto da UniBrasil.
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 19.477
Comissão de Direito Internacional da OAB-PR ste artigo não pretende abordar como questão central, exceções, como o asilo e o refúgio, mas sim, dar uma ideia geral do processo da entrada de estrangeiros no País, inclusive com o objetivo de imigração, isto é estar na condição de permanente no Brasil.
A matéria infraconstitucional que trata da condição jurídica do Estrangeiro é o Estatuto do
Estrangeiro, Lei 6.815/80, com seu Regulamento e modificações. Esta lei, tem em seu artigo primeiro como norte a segurança nacional e a proteção ao trabalhador nacional.
Em outras palavras, o ingresso de estrangeiro
E
com a intenção de imigração está diretamente vinculada ao não prejuízo do trabalhador nacional.
Para o avanço do tema, mister se faz definições básicas acerca do tema. O conceito de estrangeiro é dado por exclusão: estrangeiro é o não nacional e, nacional é aquele indivíduo que preenche os requisitos de um Estado para considera-lo nacional. A nacionalidade pode ser originária, isto é, em razão do nascimento, ou derivada, isto é, por fatores posteriores ao nascimento.
Nacionalidade originária pode se dar ou em razão do local do nascimento (ius solis) ou em razão da filiação
(ius sanguinis), dependendo de cada País. Há, ainda, dois elementos auxiliadores na determinação da nacionalidade, o trabalho