A história do direito processual civil
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Título : História; Noções Gerais; Definição; Divisão
Conteúdo : EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO D.P.C PERÍODO ROMANO A História do DP como a do direito em geral, naquilo que interessa ao direito pátrio nasce e começa em Roma.
Podemos dividir em 03 períodos a história do Processo Romano: 754 AC/149 AC - Processo das ações da lei ou legis actionis
149 AC/209 DC - Processo Formular ou per formula
209DC/ Fim império Romano - Processo Extraordinária ou cognitio extraordinária. - Processo das ações da lei
- Assim era chamado porque se relacionava com a lei mais importante da época - Lei das XII Tábuas;
- Características:
a) o processo era inteiramente oral e dotado de formalismo rígido. Os litigantes não poderiam expor suas pretensões, empregando palavras próprias, mas deveriam empregar as palavras certas, pronunciando fórmulas orais prescritas (VERBA CERTA). Uma troca de palavras poderia acarretar a perda do processo.
b) procedimento oral se dividia em duas fases: IN IURE e IN IUDICIO
IN IURE - fase desenvolvida diante de um magistrado, para a concessão ou não da ação. Em caso positivo, designava-se um árbitro. Fixava-se o objeto do litígio
IN IUDICIO - produção de provas e sentença.
c) partes deveriam estar presentes pessoalmente, não podendo ser representadas por outra pessoa ou advogado.
d) citação cabia ao autor, que encontrando o réu, convocava-o; se este se recusasse ou ameaçava fugir, o autor poderia empregar a força. (torcia e prendia o pescoço). ESPÉCIES DE AÇÕES - ações que reconheciam direitos (função cognitiva): LEGIS ACTIO PER SACRAMENTUM - Processo Comum. Utilizada para todas as causas, quando não havia tipo especial de ação;
JUS POSTULATIO: pedia-se ao árbitro para reconhecer a existência de uma relação jurídica entre duas pessoas (ação declaratória); CONDICTIO: meio de ação que visava citar, intimar, avisar o demandado para que comparecesse perante o magistrado para tomar conhecimento