A Falta De Legitima O Nos Contratos De Compra E Venda
As pessoas são movidas essencialmente de relações sociais, interpessoais, que consiste nas relações entre duas ou mais pessoas. Este tipo de relacionamento é marcado pelo contexto onde o indivíduo está inserido, podendo ser um contexto familiar, escolar, de trabalho ou de comunidade. E o fazem através dos atos da vida civil, atos jurídicos na definição do vetusto Código Civil e, negócios jurídicos no novo Código Civil.
O atual tema tem por objetivo estudar as limitações e a compreensão da capacidade e da legitimidade no negócio jurídico que são constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de alcançá-los sob tutela do direito.
O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais como o testamento, por exemplo. O mundo moderno é o universo dos contratos. Celebramos contratos desde o momento em que levantamos até irmos dormir. Se o fenômeno contratual deixasse de existir, também o deixaria nossa sociedade.
Portanto, para haver sua legitimação são necessários os requisitos genéricos para sua validez e eficácia, que consiste em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade de direito para estabelecê-la. A capacidade é a aptidão inerente a cada pessoa para que possa ser sujeito ativo ou passivo de direitos e obrigações.
No que se fala sobre a personalidade jurídica temos as pessoas naturais e as pessoas jurídicas; as naturais são pessoas físicas, e as jurídicas são fictícias, criadas pelo homem e não têm mais garantias do que lhes são outorgada pelo direito.
Sobre as pessoas naturais, o antigo código de 1916, versa em seu artigo 4º que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, e também é protegido o nascimento do nascituro que está condicionado ao seu nascimento com vida, obviamente o nascituro não tem personalidade e sim uma expectativa de