a decadência dos fatos geradores continuados
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO/TURMA
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
TURMA 22
A DECADÊNCIA NOS FATOS GERADORES CONTINUADOS
JORGE MATTAR
SÃO PAULO/SP
2014
1. INTRODUÇÃO
Sr. Escolhidus, no dia 31 de maio de 2014, recebeu notificação para pagar o IPTU do ano de 2008, relativamente a uma falta de pagamento do imposto. Recusou-se ao pagamento, alegando ter havido decadência.
2. DESENVOLVIMENTO
A questão proposta trata do Instituto da decadência nos fatos geradores continuados. Vemos que o Sr. Escolhidus tomou a decisão correta, ao decidir não pagar o tributo(IPTU), que a nosso ver foi atingido pela decadência do direito de lançamento do tributo, visto ter decorrido mais de 5(cinco) anos do fato gerador do tributo, que incidiu sobre o imóvel na data de 1ª de janeiro de 2008.
A decadência faz decair, perecer o próprio direito material, acarretando a perda do direito subjetivo do Fisco de constituir o lançamento, e constituir, conseqüentemente o crédito; no direito civil – conforme assinalou CÂMARA LEALi, tem sido árdua a tarefa de estabelecer a definição do conceito de decadência e determinar sua diferença em relação à prescrição. O ilustre jurista PAULO DE BARROS CARVALHO define assim a decadência:
“ A decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo. ii
Demonstraremos o cálculo que leva a ocorrência da decadência no caso tratado, segundo o artigo 173, I, do CTN, conforme segue:
a) 2008 - Ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado. b) 2009 Exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado. c) 01.01.2009 1º dia do exercício seguinte àquele ano (Aqui se começa a contar do zero). c.1) 01.01.2010 Contagem: um ano ( Desenrolar da contagem de cinco anos...). c.2) 01.01.2011 Contagem: dois anos c. 3) 01.01.2012