A aceitação da cláusula arbitral tácita no reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil: uma análise da jurisprudência antes e depois da Lei 9.307/96
Marcelo Markus Teixeira1
1. Introdução O tema da aceitação da cláusula arbitral tácita no reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras possui uma grande importância dentro do universo da arbitragem comercial internacional. Pois é por muitas vezes somente no momento crucial da homologação da sentença arbitral em um Estado estrangeiro que a efetividade do procedimento arbitral se coloca à prova. O eventual exame de uma cláusula arbitral tácita em sede de homologação revela, de certo modo, o grau de abertura e receptividade de determinado Estado perante o método resolutivo de controvérsias da arbitragem comercial internacional, instituto esse pautado na confiança das partes e que necessita, primordialmente, de uma intensa cooperação jurídica entre os países como condição de seu desenvolvimento. Neste ensaio procurou-se analisar o entendimento dos tribunais brasileiros de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras sobre a temática da aceitação da cláusula arbitral tácita. Para tanto, optou-se como forma de procedimento deste exame por uma análise comparativa, dividida em dois momentos: o período anterior à entrada em vigor da lei brasileira de arbitragem (Lei 9.307/96) e o período posterior à entrada em vigor da mesma.
2. A prática jurisprudencial brasileira antes da Lei 9.307/96 A sentença estrangeira contestada n° 2597-32, proveniente da Grã-Bretanha, foi uma das primeiras decisões em que o STF decidiu sobre o tema da cláusula arbitral tácita no reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil. No referido caso figurou como requerente uma empresa de Hong-Kong e, como requerida, uma empresa brasileira. A sentença arbitral foi prolatada pelo