Uso de Documento Falso
Objetividade jurídica: a fé pública.
Tipo objetivo
O uso de documento falso é um crime remetido, uma vez que a descrição típica se integra pela menção a outros dispositivos legais. Assim, caracteriza o crime o uso de quaisquer dos documentos falsos descritos nos arts. 297 a 302 do Código Penal, como, por exemplo, do documento material ou ideologicamente falso.
O uso de documento falso enquadra-se no conceito de crime acessório, pois pressupõe a ocorrência de um crime anterior, qual seja, o de falsificação do documento. A pena deste é a mesma prevista para o falsário.
Fazer uso significa que o agente, visando fazer prova sobre fato relevante, apresenta efetivamente o documento a alguém, tornando-o acessível à pessoa que pretende iludir. Caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa, e não apenas a funcionário público. É necessário, entretanto, que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. Não configura crime, por exemplo, quando alguém mostra um documento falso a amigos em um bar, devido a insignificância do ato.
Se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não há crime, pois não houve apresentação do documento. Assim, a posse e o porte do documento são atípicos quando ele não é efetivamente apresentado pelo agente. Esse entendimento não se aplica, excepcionalmente, quando o documento falso é a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pois esse documento é de porte obrigatório para quem está conduzindo veículo, de modo que os tribunais superiores têm entendido que, nesse caso, o mero porte do documento por parte de quem está dirigindo equivale ao uso, pois se faz extremamente necessário no ato de dirigir.
É quase que pacífico o entendimento de que há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação policial. O tema, porém, torna-se polêmico quando o documento é