Títulos de Crédito
Crédito é usufruir atualmente de riquezas futuras, estendendo o prazo de pagamento das dívidas.
Título de crédito é um documento formal, necessário para representar uma dívida. Possui a assinatura do devedor, onde o mesmo declara que dentro do tempo determinado cumprirá com a obrigação nele contida, em favor do credor. O título de crédito não precisa de nenhuma outra comprovação ou validação do conteúdo. Esses títulos se baseiam na confiança, pois quem dá o crédito confia que receberá de volta no futuro, caso não ocorra, tem respaldo jurídico, que assegura a possibilidade de retorno do crédito conferido. Não importa a causa das obrigações mencionadas no título. Estando escrito no documento, transformam-se em obrigações carturales, conferindo ao portador do título, um direito de crédito.
Os Títulos de crédito tem como principais características a carturalidade, a formalidade, a literalidade e a autonomia.
1.1 Carturalidade
Para o credor poder exigir o direito ao crédito, é necessário a entrega desse documento, por isso deve haver existência material. O credor não pode exigir o recebimento do crédito sem estar de posse do título, porém caso ocorra um imprevisto como extravio ou destruição do título, de acordo com art.36 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908(Lei interna):
“Justificando a propriedade e o extravio ou destruição parcial ou total da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar de pagamento, na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação dos coobrigados, para dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial”
Essa ação reconstitutiva serve para extravio ou destruição e não para desapossamento injusto do título. Se o emitente ou o sacado sonegarem ou não restituírem o título, o juiz poderá,