tutela executiva

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1 – Nas medidas cautelares preparatórias conservativas, é obrigatória a observância do prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC)?

R: Não é obrigado respeitar o prazo de 30 dias, pois não causará prejuízo à parte.

2 – No caso de deferimento de liminar cautelar complexa (múltiplos atos a serem cumpridos), quando começa a correr o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal (da efetivação parcial ou total)

R: O entendimento que predomina é de que conta-se o prazo de 30 dias a partir da efetivação parcial da Medida Cautelar, a partir da efetivação do primeiro ato.

3 – O prazo de trinta dias relativo as medidas cautelares preparatórias é decadencial. Nesse sentido, é possível a prorrogação de prazo no caso do 30º dia vencer em dia não útil? E como fica a contagem durante as férias forenses e feriados?

R: É possível, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil. Nas férias forenses não se pode praticar atos processuais, salvo aqueles urgentes. Se o prazo vencer dentro das férias forenses, prorroga para o próximo dia útil. Exceções: Art. 173, I e II e Art. 174, II do CPC.

4 – Como deve ser interpretada a expressão “...propor a ação” (em 30 dias) do art. 806 do CPC, considerando o que dispõe o art. 263 do CPC (“considerando-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.”)?

R: O protocolo da ação principal, cumpre a finalidade de garantir a eficácia da cautelar, que não perde seus efeitos caso a distribuição apenas se consume no dia seguinte – Arts. 263 e 808, I do CPC.

5 – Quais são os instrumentos processuais adequados para deslocar/corrigir competência nas medidas cautelares preparatórias e incidentais? A oposição pelo réu de exceção de incompetência relativa suspende o referido prazo de 30 dias? Como fica a questão da liminar proferida por juízo incompetente? Existem exceções à regra do art. 800, § único do

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