Tributos
Profa. Helen Cris Carvalho
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO
PÚBLICO
Administrativ o Tributário
DIREITO
DIREITO
PRIVAD
O
Civil
Trabalho
TRIBUTO
TRIBUTO
CONCEITO
Art. 3º - CTN
CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º – CTN
Art. 145
-CF/88
“Tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (Art. 3º, CTN)
“Os
tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.” (Art. 5º, CTN)
“A
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” (Art. 145, CF)
DOUTRINA DOMINANTE E STF
Espécies:
a)Imposto;
b)Taxa;
c)Contribuição
de Melhoria;
d)Empréstimo Compulsório;
e)Contribuições Sociais.
TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
IMPOSTOS
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRI
O
TAXAS
CONTRIBUIÇÕE
S SOCIAIS
“Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (Art. 16,
CTN)
“As
taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” (Art. 77, CTN)
“A
contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa