TRIBUNAL DO JURI

1739 palavras 7 páginas
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – RESUMO – GRUPO: Alexandre, Angela, Cedamar, Damaris, Edson, José Carlos, Leodete, Lucas, Sandra, Sidinei, Victor.

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 447, CPP).
Alistados são todos os selecionados pelo juiz presidente, no decorrer de um ano, para servirem no seguinte, nos termos estipulados no artigo 425, CPP.
A responsabilidade pela convocação de jurados é do juiz presidente do Tribunal do Júri. A acusação e a defesa podem acompanhar o processo e possuem meios de solicitar a exclusão de pessoas não recomendáveis a servir no júri.
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, deve ser publicada pela imprensa ou por editais, colocados à porta do fórum, até o dia 10 de outubro de cada ano. Até o dia 10 de novembro a lista pode ser alterada de ofício, pelo juiz, ou por provocação de qualquer pessoa do povo.
Ocorrendo a publicação definitiva, esses nomes serão colocados em cartões iguais, contendo os endereços, guardados em urna própria, sob a responsabilidade do magistrado e fiscalização do órgão do MP, de advogado indicado pela OAB e de defensor indicado pela DPU e DPES )art. 426,§3º, CPP)
Desaforamento – é a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes dos artigos 69 e 70, do CPP, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, transferindo a apreciação do caso de uma para outra Comarca.
A competência para o desaforamento é sempre de instância superior e nunca do juiz que conduz o feito.
Hipóteses legais do desaforamento: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) dúvida quanto à segurança pessoal do réu; d) demora para o julgamento em plenário, sem culpa do réu ou da defesa (arts. 427 e 428, CPP)
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