Tribunal de nuremberg
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em benefício de João Odilon Soares Filho, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, ao apreciar o writ originário (HC n. 0027066-38.2010.4.01.0000/MA), em 27 de julho de 2010, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nestes termos (fl. 7.012):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO. CRIMES DA LEI Nº 9.613/1998. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO OCORRÊNCIA. OFÍCIO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DEFERIMENTO POR AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS: NÃO CARACTERIZAÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. MEDIDA GENÉRICA. ILEGALIDADE. 1. Havendo nos autos das peças investigativas apenas menção de nomes de parlamentares, não está caracterizada a alegada incompetência da Justiça Federal de primeira instância para o processamento da causa, visto que não há nos autos elementos suficientes para que se possa afirmar, de forma estreme de dúvidas, que as investigações têm como alvo parlamentares. 2. Apesar de o ofício do COAF não indicar uma precisa prática de ilícitos penais, deixa claro que as movimentações financeiras dos investigados evidenciam situações de atipicidade, o que, durante as investigações, será apurada a possível prática de delitos elencados no artigo 1º, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 9.613/1998. 3. A quebra dos sigilos foi devidamente autorizada pelo magistrado federal competente, que declinou em sua decisão indícios consistentes de que as condutas investigadas estariam subsumidas em qualquer das hipóteses do artigo 1º da Lei 9.613/1998. 4. No caso dos autos, "as interceptações telefônicas devem perdurar pelo tempo