Trabalhos
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 227, DE 2005
Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o piso salarial mínimo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 7º-A. O piso salarial mínimo devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia corresponderá a sessenta e seis por cento da menor remuneração atribuída em lei para os diplomados pelos cursos regulares superiores que exigem registro profissional perante os
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Justificação
A presente proposição visa estender aos profissionais de nível médio, registrados perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, piso salarial mínimo correspondente a sessenta e seis por cento da menor remuneração atribuída em lei para os diplomados pelos cursos regulares superiores que exigem também registro profissional perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Não se trata da instituição de novos pisos salariais, mas apenas de harmonização e tratamento isonômico para abranger atividades técnicas abrangidas por um mesmo sistema de registro e fiscalização profissional. Por esta razão esperamos contar com o apoio de todos os nossos Pares para esta justa reivindicação de um contingente significativo de profissionais que atuam nos mais diferentes setores da atividade econômica deste País.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2005. – Senador Álvaro Dias
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Faço saber que o Congresso