Trabalho sobre os Títulos VI e VII da LDB
Sumário
Introdução 2
TÍTULO VI, Dos Profissionais da Educação (lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). 3
Art. 61 3
Art. 62 4
Art. 63 5
Art. 64 5
Art. 65 5
Art. 66 6
Art. 67 6
TÍTULO VII, Dos Recursos financeiros 6
Art. 68 7
Art. 69 7
Art. 70 8
Art. 71 8
Art. 72 9
Art. 73 9
Art. 74 9
Art. 75 9
Art. 76 10
Art. 77 10
Conclusão 11
Referências 12
INTRODUÇÃO
A lei que rege o âmbito escolar em todo o país é a LDB ou LDBEN, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ela é a lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
A LDB é composta por nove (9) títulos, cinco (5) capítulos, cinco (5) seções e noventa e dois (92) artigos.
O nosso trabalho será feito embasado na explicação do Título VI, dos profissionais da educação, art. 61-67 e do Título VII, dos recursos financeiros, art. 68-77.
Para que nosso Trabalho fique fácil de ser lido e compreendido, colocamos logo abaixo de cada artigo a sua devida explicação, sendo assim a LDB estará na íntegra dentro do nosso trabalho e em negrito o número do artigo com a sua explicação respectivamente em letra normal.
LEI Nº 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos