Trabalho Direito Penal Artigos 155 a 157 do CP
Trabalho Direito Penal Artigos 155 a 157 do Código Penal de 1940
Professor: Doutor Delegado de Policia Marcelo Veludo TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO
Furto: Artigo 155 e parágrafos do Código Penal 1.
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Bem Jurídico tutelado: Bens jurídicos protegidos diretamente são a posse e a propriedade de coisa móvel, como regra geral, é admitido também a própria detenção como objeto da tutela penal, na medida em que usálo, portálo ou simplesmente retêlo já representa um bem para o possuidor ou detentor da coisa. A Lei protege, igualmente, a propriedade, pois não se pode negar que o proprietário sofre dano patrimonial com a subtração ou o desaparecimento da coisa sobre a qual tinha a posse, direta ou indireta. Não podem ser objeto de furto: Objeto de furto somente pode ser coisa móvel. O ser humano, vivo, não pode ser objeto de furto, pela singela razão de que não se trata de coisa. Sujeito ativo e passivo: Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, menos o proprietário; este não pode ser sujeito ativo do crime de furto, mesmo em relação ao possuidor, pois faltará à coisa a elementar normativa " alheia", ou seja, ninguém pode furtar "coisa própria". Sujeitos passivos são, o proprietário, o possuidor e, eventualmente, até mesmo o detentor da coisa alheia móvel, desde que tenha algum interesse legítimo sobre a coisa subtraída.
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Tipo objetivo: adequação típica: Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Subtrair significa tirar, retirar, surrupiar, tirar ás escondidas. 5.
Natureza e efeito do consentimento da vítima no crime de furto: Destacase, por fim, que o crime de furto pressupõe o dissenso da vítima, sendo irrelevante, que seja praticado na presença ou ausência desta, na medida em que a clandestinidade embora seja a regra, não constitui elemento estrutural desse crime.
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Tipo subjetivo: