TRABALHO DE DIPU
Parte fundamental do direito das gentes, o direito dos tratados apresentava até o romper do século XX uma consistência costumeira assentada, entre tanto, sobre certos princípios gerais, notadamente o pacta sunt servanda e o da boa-fé. Como negociam as partes, e por meio de que órgãos, que gênero de texto produzem, e como asseguram autentico, como manifestam, desde logo ou mais tarde, seu consentimento definitivo e põem o compromisso em vigor, que efeitos produz então o tratado, sobre as partes pactuantes, e acasos sobre terceiros ,que forma enfim alterações, desgaste ou extinção, se podem abater sobre o vinculo convencional: isso tudo constitui, em linhas muito sumarias o direito dos tratados cuja construção consuetudinária teve inicio em algum ponto extremamente remoto da historia das civilizações.
O Primeiro registro seguro da celebração de um tratado naturalmente, bilateral é o que se refere a paz entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II faraó egípcio da XIX dinastia. Esse tratado pondo fim a guerra nas terras sírias, num momento situado entre 1280 e 1272 a.C dispôs sobre paz perpétua entre os dois reinos, aliança contra inimigos comuns, comércio, migração e extradição.Vale observar o bom augúrio que esse antiqüíssimo pacto devera, quem sabe ter projetado sobre a trilha do direito internacional convencional: as disposições do tratado egípto- hitita parecem ter se cumprido a risca, marcando seguidas décadas de paz e efetiva cooperação entre estes dois povos, e assinalando-se, na historia do Egito a partir deste ponto XIX dinastia, certo refinamento de costumes com projeção no próprio uso do idioma a conta da influencia itita. As duas grandes civilizações entrariam mais tarde em processo de decadência sem que haja noticia de alguma quebra de compromisso.
(Rezek, Francisco Direito internacional Publico curso elementar pag. 35)
3-DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO NA ANTIGUIDADE.
Primeiramente devemos verificar que nesta época