trabalho academico
Órgão : Segunda Turma Criminal
Classe : Apelação Criminal
Nº Processo : 2004 03 1 020321-9
Apelante : EDVALDO XAVIER DE OLIVEIRA JÚNIOR
Apelada : A JUSTIÇA PÚBLICA
Relator : Desor GETULIO PINHEIRO
Revisora : Desora NILSONI DE FREITAS
Disparo de arma de fogo. Prova. Condenação mantida.
1. Confessado pelo réu o disparo de arma de fogo em lugar habitado, fato confirmado por testemunha, improcedente seu pleito de absolvição fundamentado na insuficiência de provas.
2. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETULIO PINHEIRO – Relator, NILSONI DE FREITAS – Revisora e ROBERVAL CASEMIRO BELINATI – Vogal, sob a presidência do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília, 11 de setembro de 2008.
Desor GETULIO PINHEIRO
Relator
R E L A T Ó R I O
Edvaldo Xavier de Oliveira Júnior, denunciado por infração ao art. 15, caput, da Lei nº 10.826/3, terminou condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pena essa substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo.
Eis os fatos constantes da denúncia:
“No dia 9 de Maio de 2004, Domingo, às 22h15, aproximadamente, na QNO 06, Conj. ‘E’, em frente a casa 57, em via pública, nesta cidade, o denunciado efetuou um disparo com a arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, cal. 38 Special, série n. AA48637.
Na ocasião, o denunciado estava em sua moto acompanhado de Aline Carlos de Sousa quando, ao passar pelo local indicado, efetuou pelo menos 03 (três) disparos com o revólver, em direção à indicada residência, em que estava presente o morador Leandro Peres Ferreira.
Em seguida, na EQNO 04/06, nesta cidade, o denunciado foi abordado por uma