Tipos de Adoção

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A adoção conjunta, anteriormente chamada de adoção bilateral, cuja denominação foi alterada pela Lei da adoção, rompe-se todos os vínculos do adotando com os pais biológicos. Nessa situação o estatuto prevê no seu art. 42, §2º, com nova redação, que para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, e comprovem a estabilidade da família. A lei não descarta, também, que os divorciados, os judicialmente separados e o ex-companheiros adotem em conjunto, para tanto faz-se mister que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, ocorrendo, dessa maneira, um acordo da guarda e das visitas. (at.42, §4º).Nota-se que no caso da adoção conjunta faz-se necessário que entre os indivíduos haja ou tenha havido um relacionamento com intuito de constituir família, logo um casal de amigos não pode adotar conjuntamente

A adoção é a única forma de inserção da criança e/ou adolescente, de maneira definitiva,no seio de uma família substituta. Através da adoção a criança e/ou adolescente rompecom os vínculos anteriores e passa a ter todos os direitos e deveres de filho natural.
No caso adoção conjunta, anteriormente chamada de adoção bilateral, cuja denominação foi alterada pela Lei da adoção, rompem-se todos os vínculos do adotando (criança/adolescente) com os pais biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.
Nessa situação o estatuto prevê no seu art. 42, § 2º, que para adoção conjunta, “é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável e comprovem a estabilidade da família”. Contudo, a regra de “adoção conjunto” neste caso é para o casal que pretende adotar. A lei não descarta, também, que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros adotem em conjunto, para tanto faz-se mister que o estágio de convivência tenha se

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