Texto 2819647

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DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRAIREDADE AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO, À PRIMEIRA VISTA, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR INDEFERIDA.

Relatório

1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de JONATHAN DE OLIVEIRA, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 13.4.2010, denegou a ordem no Habeas Corpus 127.550, Relator o Ministro Felix Fischer.

2. Tem-se nos autos que o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Espírito Santo e pronunciado pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, contra duas vítimas, em concurso material e de pessoas (art. 121, § 2º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal).

Consta do relatório da sentença que o Paciente, “juntamente com outros companheiros, no dia 12 de fevereiro de 2004, por volta das 21:00h, no bairro Normília, neste Município e Comarca, fazendo uso de armas de fogo e com vontade de matar, desferi[u] vários disparos contra as vítimas Sérgio Valderi Lopes Santos e seu filho Sérgio Henrique Lopes Santos, provocando os ferimentos descritos nos Laudos de Lesões Corporais de fls. 81 e 82 dos autos, só não consumando os homicídios, por circunstâncias alheias à sua vontade” (fl. 16).

Na sessão de julgamento de 27.2.2007, o conselho de sentença absolveu o Paciente. O Ministério Público interpôs apelação ao argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos.

3. Em 7.5.2008, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso de apelação, a fim de submeter o Paciente a novo

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