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Fiscalidade
As Mais-Valias e Menos-Valias de Partes Sociais em sede de IRC
1.1. Introdução Com a apresentação deste tema pretendemos estudar e sistematizar a diversidade de situações fiscais existentes relacionadas com mais-valias e menos valias em sede de IRC. Por se tratar de uma matéria tão frequente na vida das sociedades, tão relevante e que exige especial atenção pelas diferentes regras fiscais a que está sujeita, importa ponderar sobre a mesma já que, como veremos, diferentes opções conduzem ao apuramento de resultados tão divergentes.
ABR/JUN 2008 REVISORES AUDITORES 39
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Fiscalidade
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Ao abordar alguns regimes específicos, nomeadamente o das acções e quotas próprias, das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, das Sociedades de Capital de Risco, dos Fundos de Investimento, das fusões, das cisões, das entradas de activos, da permuta de partes sociais e, finalmente, da liquidação e partilha de sociedades, não temos por objectivo tratar tais temáticas de per si de forma aprofundada, mas apenas e tão só na exacta medida em que estão relacionados com o tema em análise. 1.2. Enquadramento Geral O Código do IRC dispõe que são consideradas mais-valias ou menos-valias realizadas, os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere. [N.º 1 do Artigo 43.º do CIRC]. As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição [N.º 2 do Artigo 43.º do CIRC]. O valor de realização é definido no n.º 3 do artigo 43º do CIRC. Coeficiente de actualização monetária O artigo 44º do CIRC prevê a