Teoria Geral dos Recursos

4990 palavras 20 páginas
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Arts. 496 a 512 do CPC

CONCEITO
Recurso é um instrumento utilizado pela parte perdedora, no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia, com o objetivo de obter de um ato decisório a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo. É o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “a quo” e o Juízo “ad quem” (o juízo “a quo” é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação).

O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, (Curso ..., 22ª. Ed., vol. 1, p. 547) define o que é recurso: “(...) o meio ou ‘o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação’, ou apenas a sua invalidação. Não se deve, porém, confundiro recurso com outros meios autônomos de impugnação da decisão judicial, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Caracteriza-se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi pro ferida, antes da formação da coisa julgada. Quando ao fim colimado pelo recorrente, os recursos podem ser classificados como: a) de reforma, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente; b) de invalidação, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja pro ferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais; c) de esclarecimento ou integração, são os embargos declaratórios, onde o objeto do recurso é apenas afastara falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou supriralguma omissão do julgador. Quanto ao juiz que os decide, os recursos podem ser: a) devoluti vos ou reiterativos, quando a questão é devolvida pelo juiz da causa

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