Teoria Geral das Obrigações

13556 palavras 55 páginas
SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR
INSTITUTO CAMILO FILHO - ICF
BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: DILSON REIS DA ROCHA
2º PERIODO DE 2012. **

“Antes de assinar um contrato, leia-o minuciosamente. Lembra-se de que as letras grandes dão e as miúdas tomam.”

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕS.

O vocábulo obrigações comporta vários sentidos. Na sua acepção mais simples exprime qualquer espécie de vinculo ou de sujeição de uma pessoa a outra, seja no campo religioso, moral ou jurídico. Independente do campo de aplicação a obrigação é a submissão a uma regra de conduta a ser cumprida voluntariamente ou através de uma execução.

Para a disciplina direito das obrigações interessa somente o vinculo de conteúdo patrimonial, que se estabelece de pessoa a pessoa, colocando uma em face da outra na função de credora e devedora, de tal modo que uma pode exigir a prestação da outra, desta forma uma pessoa assume o compromisso de entregar a coisa e a outra a obrigação de pagar o preço.

A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer ao credor meios para exigir do devedor o cumprimento da prestação, desta forma se a obrigação nascer da vontade das partes ou de um fato delituoso o Estado procura resguardar o direito do credor contra o devedor.

O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal estabelecido em um vinculo jurídico entre credor e devedor. Os direitos pessoais ou de créditos regem os vínculos patrimoniais entre as pessoas, impondo ao devedor o dever de prestar, isto é de fazer ou não fazer algo em interesse do credor, a quem a lei garante o direito de exigir esta obrigação.

Os direitos de créditos são direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, não tendo efeito erga omnes, pois produz efeitos somente entre credor e devedor.

DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS

O direito real pode ser definido

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