Teoria do Domínio do Fato
Já há algum tempo, a sociedade vem sendo dominada por agrupamento de pessoas, por grupos, associações, partidos, etc. Podemos verificar isso ao analisarmos os chamados Blocos Econômicos como a União Europeia, Mercosul, NAFTA, dentre outros. Percebeu-se que a associação com outras pessoas torna o objetivo a ser alcançado muito mais fácil, é o que ocorre, também, com as Sociedades Comerciais, levando pessoas a se unirem para formar uma terceira pessoa muito mais competitiva. No mundo do crime, isso também já foi percebido há tempos. Basta verificar a história da Máfia Italiana ou a Japonesa, esta que até hoje age, porém sob a camuflagem de atividades lícitas. No Brasil, as organizações criminosas se debruçam sobre as amarras legislativas e judiciais, operando em grande escala, especialmente no Tráfico de Drogas. Quanto ao aspecto criminal, que é o assunto que nos interessa, podemos perceber que essas organizações funcionam como verdadeiras empresas, constituídas por inúmeros “funcionários”, alguns “gerentes” e um “chefe”. Ocorre que, na grande maioria das operações policiais, prende-se apenas os “funcionários”, aqueles que normalmente pouco sabem ou tem pouquíssima influência para o funcionamento da organização. E, mesmo quando essas organizações são desmanteladas, normalmente não se encontra o “chefe”, ou quando o encontra, não se pode puni-lo como autor dos “crimes maiores”. Tanto o Brasil reconheceu isso que, recentemente, sancionou a Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013, trata especificamente das Organizações Criminosas. A questão pertinente é que, normalmente, quem “suja” as mãos, quem efetivamente praticam os delitos, são esses ditos “funcionários”, e não os “chefes”, fato que impede de incriminá-los como coautores, mas, quando muito, apenas como partícipes. Diante disso, esse é o estudo para iniciarmos e incitarmos o questionamento sobre as teorias adotadas sobre a autoria no Direito Penal.
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS