Teoria da pena
Considerações iniciais:
- Acontecendo um crime (fato típico, ilícito e culpável), nasce para o Estado o DIREITO DE PUNIR (jus puniendi) o infrator da norma penal. - As primeiras penas eram manifestações de vingança individuais, extremamente severas e absolutamente desproporcionais, arbitrárias e excessivas. - Após o Código de Hamurabi e o direito canônico, com as proposições de CESARE BECCARIA é que a pena criminal passa a ganhar um matiz de humanidade.
1. Finalidade da pena: O fundamento da pena, que não resulta de um conceito jurídico, foi conduzido para a abstração filosófica e tendo-se formado diversas teorias, cada qual com suas características e sutilezas, são, todavia, classificáveis apenas “para fins didáticos”.
1.2. Teorias sobre a pena: I- Absolutas: II- Relativas, e III- Mistas.
Teorias absolutas:
Também são chamadas de retributivas. A pena seria a necessária e indispensável conseqüência jurídica da existência do crime.
I - Uma delas afirma que o crime é a violação de um preceito oriundo de Deus, e a pena, seria a retribuição divina.
II - Outra (KANT) considera o crime a infração da ordem moral, e a pena deve ser a compensação moral.
III - Já HEGEL entende que a pena seria a derivação dialética da violação do direito.
Teorias relativas:
Apresentam a pena com uma finalidade de natureza política e de utilidade para os homens e a sociedade.
I - Teoria da prevenção geral: Compreende a pena como instrumento de intimidação geral dos indivíduos que, diante da ameaça abstrata e concreta da imposição da pena, ficariam motivados a não transgredir a norma penal.
CRÍTICA: É injusto impor uma pena a alguém para que outro não cometa um delito (ROXIN)
I - Teoria da prevenção especial: Apresentam a pena coma finalidade de evitar que o homem que delinqüiu volte a cometer outro crime.
CRÍTICA: Existem pessoas que cometem um crime e que não voltam mais a cometer outros delitos.
Teorias