TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
→ A teoria da argumentação jurídica visa esclarecer o controle da decisão a partir dos aspectos externos que emergem do meio circundante e repercutem no sistema.
→ De acordo com essa teoria, a DECISÃO JURÍDICA é um DISCURSO RACIONAL e por isso exige FUNDAMENTAÇÃO.
→ No curso do procedimento decisório sempre ocorre uma trama que exige das partes argumentações fundamentadas. A argumentação jurídica é, portanto, imprescindível para a obtenção das decisões.
→ A teoria da argumentação tem por objeto os raciocínios persuasivos, como são os jurídicos.
→ Viehweg entende a argumentação jurídica como uma forma típica de raciocínio, ou seja, raciocinar juridicamente é uma forma de argumentar.
→ A teoria da aplicação do direito mostra um quadro em que a decisão aparece como um sistema de procedimentos regulados, com predomínio das programações condicionais.
→ O discurso dogmático sobre a decisão não é, entretanto, apenas um discurso informativo sobre como a decisão deve ocorrer, mas também um discurso persuasivo sobre como se faz para que a decisão seja acreditada pelos destinatários.
→ Argumentar, portanto, significa tecer argumentos, aduzir os raciocínios que constituem uma argumentação, no sentido jurídico, é um modo específico de raciocinar que procede por questionamentos sucessivos.
Procedimento argumentativo dogmático:
Primeira etapa: Translatio → finalidade e de verificar se há mesmo um conflito e se ele é jurídico.
Segunda etapa: Conjectural → refere-se à consistência fática das alegações. (questionamentos: Há o fato? Quem é o autor? Houve ânimo do autor?).
Terceira etapa: Definitio → busca da relação entre o fato e seu sentido tipificado pela norma. Corresponde na argumentação jurídica, a uma “normativização” jurídica da semântica “natural”. Aqui entra a habilidade hermenêutica. Ex: enquadrar o caso concreto em “roubo” ou “furto”.
→ Isto eleva a importância do aspecto finalístico que visa despertar uma atitude