EORIA GERAL DO PROCESSO Ação: direito de ingressar em juízo, ou seja, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Natureza Jurídica: direito de natureza pública, tendo por conteúdo o exercício da jurisdição. Objetos da Ação: a) Direito ao Processo (poder propor); b) Direito do Contraditório (direito de resposta – poder responder). Condições da Ação O processo civil brasileiro adotou uma visão eclética sobre o direito da ação: é a garantia do julgamento do mérito da causa. Para que ocorra o julgamento é necessário preencher certas condições que serão aferidas sob o guarda-chuva da relação jurídica material deduzida em juízo. São condições para o julgamento: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Teoria Eclética ou Mista: elaborada por Liebman, consiste em uma espécie de teoria abstrata com certos elementos adicionais. O direito de ação não depende do direito material, mas do preenchimento de requisitos formais: condições da ação. O direito de ação existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito. Art. 3° do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 267, inc. VI, CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimação ad causam pode ser dividida em ordinária e extraordinária. Legitimidade Ordinária: O legitimado ordinário defende em juízo interesse próprio. Legitimidade Extraordinária (substituição processual): O legitimado extraordinário é o sujeito que defende em nome próprio interesse alheio. É dividida em espécies de legitimação extraordinária autônoma ou subordinada. Outras formas de legitimação: Legitimidade Ativa: possibilidade de ser autor (requerente) numa ação; exerce o direito