Sucessões

1067 palavras 5 páginas
Excluidos da Sucessão

Introdução:

O nosso Código Civil apresenta duas formas de exclusão dos herdeiros da sucessão, a indignidade e a deserdação. Essas duas formas de exclusão possuem a mesma finalidade, qual seja punir civilmente os herdeiros, privando-os do benefício da sucessão. A diferença básica que analisaremos melhor adiante é que enquanto a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos taxativos, a deserdação depende da vontade exclusiva do autor da herança, que deve ser imposta ao culpado no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal.

Da indignidade

Segundo conceitua Washington de Barros Monteiro em sua obra Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões, "indignidade constitui pena civil cominada a herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus". Ao praticar algum desses atos a posição de herdeiro torna-se incompatível com o agente, tornando-o incapaz de suceder.A indignidade é peculiar à sucessão legítima, mas vale ressaltar que também pode alcançar o legatário. Os fatos geradores da exclusão por indignidade estão descritos no artigo 1.814 do Código Civil e podem ser resumidos como atentados contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus, e também contra a vida e honra dos familiares mais próximos do autor da herança. Tal disposição é taxativa, não suportando, deste modo, interpretação extensiva ou por analogia. Quanto ao primeiro fato gerador de indignidade, qual seja o crime de homicídio, consumado ou tentado, é interessante frisar que não é necessário que já tenha havido a condenação do indigno no juízo criminal, basta que a prova da indignidade seja produzida no juízo civil. Porém, se no juízo criminal houver a absolvição, não mais poderá ser discutida a indignidade no juízo civil. Para que a indignidade seja reconhecida, necessário se faz o ajuizamento de uma ação

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