Sociologia juridica
PROF: HUMBERTO IBIAPINA SALA: G103
ALUNO: ITALO MORAIS TAVARES MATRÍCULA: 20120228294-6
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL POSITIVO NO BRASIL E HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO
Portugal sempre aplicou suas leis vigentes as suas colônias E nesta época, todo o ordenamento jurídico português estava consubstanciado nas Ordenações do Reino, que foram as ordenações Afonsinas, Manuelinas e as Filipinas que vigoravam no Brasil na época do período Colonial, até o início do período do Império. No Brasil Colonial estiveram em vigor as ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569), substituídas estas últimas pelo código de D. Sebastião (até 1603). Passou-se, então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o Direito Penal dos tempos medievais. As penas severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc.) visavam infundir o temor pelo castigo. Além da larga cominação da pena de morte, executada pela força, com torturas, pelo fogo etc., eram comuns as penas infamantes, o confisco e os galés. Aplicava-se, até mesmo, a chamada "morte para sempre", em que o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim ficando, até que a ossamenta fosse recolhida pela Confraria da Misericórdia, o que se dava uma vez por ano.
Proclamada a independência, previa a Constituição de 1824, que se elaborasse uma nova legislação penal e, em 16 de dezembro de 1830 D. Pedro I sancionava o Código Criminal do Império.
De índole liberal, inspirava-se na doutrina utilitária de Betham, bem como no Código francês de 1810 e o Napolitano de 1819. Fixava-se na nova lei um esboço de individualização da pena, previa-se a existência de atenuantes e agravantes, e estabelecia-se um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte, a ser executada pela força, só foi aceita após acalorados debates entre liberais e conservadores no congresso e visava coibir a prática de crimes pelos