Sociologia juridica

2890 palavras 12 páginas
ESCOLAS JURÍDICAS
Conceito.
Por “escola jurídica” entende-se um grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito. Que se distingue em duas vertentes de pensamento pode reduzir- se a duas correntes. Aquela denominada idealista rotulação convencional para doutrinas jus naturalista , as quais entendem que existe um direito superior e antecedente a toda lei positiva humana; ea corrente positivista qual abrangem enumeres correntes cujo seguidores afirmam que o direito emerge dos homens. O direito natural por ser definido por conjunto de normas abstratas diversa do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado que tem como objetivo reger, orientar, a conduta do homem na sociedade. Segundo Nader (2006), a origem do Direito Natural se localiza no próprio homem. Em sua dimensão social, e o seu conhecimento se faz pela conjugação da experiência com a razão. É observando a natureza humana, verificando o que lhe é peculiar e essencial, que a razão induz aos princípios do Direito Natural. Já o direito positivado é estruturado na norma prescrita vigente pelo ordenamento estatal, Direito seria o que estaria positivado em texto legal. A ética, a moral e os princípios eram sempre esquecidos.
Jus naturalismo.
A noção de direito natural deve partir da ideia é no sentido de que o homem deve-se comportar segundo sua natureza, mais especificamente de acordo com a natureza das coisas, o conceito de natureza humana possui um sentido abstrato, referindo se á essência da pessoa e não a matéria ou a fenômeno natural.importante pensamento é saber se exsite uma lei natural que impede o homem a agir segundo sua natureza, ou de conformidade com a natureza das coisas.
Vale ressalvar as funções do direito natural dentre delas, que o direito positivo deriva de leis naturais ou da natureza das coisas o ordenamento positivo, para ter legitimidade deve se conformar com o direito natural. Os princípios e as declaração dos direitos do homen trazidos pela

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