socio
No utilitarismo inglês – representado por J. Bentham – temos uma referência legalista, ligada ao positivismo jurídico, e contrária ao jusnaturalismo. Ao mesmo tempo, propõe-se um fundamento realista para o direito, através do critério da utilidade social. Daí se explica o interesse pela sociologia legislativa e das organizações judiciárias, visando a propositura de reformas.
Já a Escola Histórica do Direito – de F.K. Savigny – é claramente antilegalista, no sentido de afirmar que o direito tem um desenvolvimento espontâneo, ligado aos costumes, política e economia de um povo. Os estudos histórico-sociológicos acerca da origem das instituições jurídicas alemãs são frutos dessa desconfiança em relação ao legislador representativo, e objetivavam concorrer na elaboração de conceitos que limitassem a discricionariedade dos poderes normativos.
Abordaremos agora a relação entre os cânones da sociologia e o direito, sendo necessário explicar a perspectiva destes três fundadores da sociologia enquanto disciplina: K. Marx, E. Durkheim e M. Weber.
Marx não escreveu especificamente sobre o direito, mas contribuiu grandiosamente para a sociologia jurídica com sua teoria do conflito, quedireito européia permaneceu fundamentalmente teórica, sem diálogo com as tentativas empiristas. Outra incomunicabilidade que caracterizou disputas no campo foi entre a sociologia da cultura jurídica, levada a cabo por juristas de viés antiformalista, e a sociologia das instituições jurídicas, feita por sociólogos que rejeitam as concepções normativas em seus estudos. Como veremos, o conflito entre essas personagens atravessa não só as questões de método e de objeto da ciência em questão, como a de seu status de disciplina.
De fato, a sociologia jurídica apresenta um debate entre visões divergentes quanto ao aspecto disciplinar: ora é vista