SLIDE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Curso de Administração
Direito Empresarial
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Izabel Silva dos Passos Neta
Mailane Lima de Sousa
Neyson José Nunes dos Santos
Pollyana Ribeiro Reis
Shirley Santos Viana
São Luís
2015
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Origem:
Idade Média, na Itália
Fisionomia familiar
Conceito:
A sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios são solidários e todos respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Ilimitada
Subsidiária
Solidária
PERFIL DOS SÓCIOS
Pessoas físicas
São administradores
DO NOME EMPRESARIAL
A firma social deve ser assinada por qualquer dos sócios administradores
O uso da firma social deve ser atribuído pelo contrato social, que especificará e limitará o exercício desses poderes de representação.
DO CONTRATO
As indicações obrigatórias constantes no artigo 997:
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios;
Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
Capital da sociedade expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
A quota de cada sócio no capital e o modo de integralização;
A qualificação dos administradores e suas atribuições;
A participação dos sócios nos lucros e perdas;
CREDORES
Prorrogação
tácita da sociedade em nome coletivo
Prorrogação contratual
DISSOLUÇÃO
CONCLUSÃO
A constituição deste tipo de sociedade é restrita as pessoas
físicas
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais
A sociedade em nome coletivo não é muito utilizada no Brasil
Sendo
substituída
responsabilidade limitada
pela
sociedade
por
quotas
de
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código civil. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MAXIMILIANUS, Cláudio Américo Führer.
Resumo de
Direito Comercial (empresarial).
Malheiros Editores,
São Paulo, 37ª ed., ps,42/43.