SLIDE DEPÓSITO
Faculdade Anhanguera Jacareí
Profa. Liliana Corrêa Leite
E-mail: liliana.leite@anhanguera.com
CONTRATO DE DEPÓSITO
- Art. 627 A 652;
* A entrega de uma coisa a outrem, por sua natureza, bem como seus direitos, pode ensejar os contratos:
Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível (chamado empréstimo para uso). A coisa deve ser restituída ao final do contrato.
Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível (chamado empréstimo de consumo), em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade ao final do contrato. Depósito – depositário recebe um objeto móvel e corpóreo para GUARDA, até que o depositante o requeira.
Mandato – Mandante transfere poderes ao mandatário para que este em seu nome , pratique atos ou administre interesses.
* Depósito quanto a manifestação de vontade pode ser:
- Voluntário (ou convencional) – resulta da vontade das partes
- Necessário (ou obrigatório) - se divide em:
- Legal - decorre da lei
- Ex.: caso de incapacidade superveniente onde o depositante se nega a receber a coisa;
- Miserável – fundado em calamidades. Ex.: Incêndio, inundação onde o depositário é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o depósito salvador.
- Hospedeiro – refere-se a bagagem dos viajantes ou hóspedesnas hospedarias onde eles estiverem - art. 649, CC.
E ainda, quanto ao objeto pode ser:
- Regular – coisa infungível
- Irregular – coisa fungível
– Art. 628, CC menciona que em regra, o contrato é:
- Unilateral
- Gratuito,
Mas pode ser:
- Bilateral e oneroso – quando as partes assim convencionam, ou tratar-se de atividade ou profissão de depositário.
Ex.: guarda de coisas em cofres;
- Art. 628, parágrafo único prevê que no caso dos contratos onerosos, não contando da lei e nem convencionado pelas partes a remuneração proveniente do depósito, será este determinado pelos costumes do lugar e, na falta destes, por arbitramento.
- Também é contrato comutativo e personalíssimo