Sistema romano

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SISTEMA ROMANO
O Processo civil romano era o conjunto de regras que o cidadão romano deveria seguir para realizar seu direito. No direito romano o processo não era autônomo, e estava relacionado ao conceito que os juristas faziam com respeito ao direito subjetivo material e a ação judiciária. As normas de caráter processual eram baseadas na experiência jurídica romana unida num caráter substancial, sendo que o direito subjetivo não era entendido pelo aspecto do seu conteúdo substancial, mas pela ótica da ação, a qual o titular podia tutelar contra possíveis ofensas.

Três períodos abrangeram a história do processo civil romano:
1º. processo das ações da lei (legis actiones);
2º. processo formulário (per formulas);
3º. processo extraordinário (cognitio extraordinária).

As ações da lei eram instrumentos processuais exclusivos dos cidadãos romanos tendo em vista a guarda de seus direitos subjetivos e este sistema processual possuía uma estrutura individualizada para situações expressamente reconhecidas. Existiam 5 ações primitivas que se subdividiam-se em ação de declaração e de execução.
As Ações de declaração
Actio Sacramenti (pena pecuniária) uma ação ordinária, de caráter geral, que era utilizada toda vez que a lei não estabelecesse para o caso ação especial. A audiência consistia na afirmação pelo autor que a outra parte lhe devia determinada obrigação.
O réu poderia não comparecer perante o juiz ou confessar a dívida.
Actio per conditionem Ação mais simples e rápida,Tratava-se de ação abstrata, pois o autor não precisava de declarar o fundamento (causa) do crédito.
Actio per iudicis postulationem ação declaratória, especial e não abstrata pois o autor tinha que indicar o fundamento da revindicação.Era utilizada para a divisão de herança e para cobrança de crédito.
As Ações de execução
Actio per manus iniectionem Era destinada a fazer valer sentença obtida em ação de declaração. É considerada uma das mais antigas.
Acredita-se que era

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