SISTEMA CARCERARIO BRASILEIRO

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Do ponto de vista legal deveria existir apenas Penitenciárias e Cadeias Públicas. É o que diz a Lei de Execução Penal (L.E.P.) lei 7.210/84 (artigos 88, 89, 90, 93, 94, 95, 102, 103 e 104); O Código de Processo Penal Militar (artigo 481, 600 e 646) é o único diploma legal que menciona expressamente o presídio. Penitenciária - Prevê trabalho interno no período diurno ou em obras públicas com escolta; Repouso noturno isolamento em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 L.E.P.). Área mínima de seis metros quadrados (art. 88 parágrafo único L.E.P.) Penitenciaria - É o local de cumprimento de pena transitada em julgado. Cadeia Pública e Presídio - É o local em que presos provisórios aguardam julgamentos. Celas de delegacia - O preso só deveria ficar por ocasião da lavratura do flagrante (24h).
Sistema carcerário brasileiro

A desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias. Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano.

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