Simples
→ Trata-se de tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte e às microempresas.
→ Houve alguns problemas neste tratamento diferenciado antes da EC nº 42/2003: 1º - nem todas as unidades da federação instituíram os SIMPLES; 2º - mesmo entre as pessoas políticas que criaram, não houve padronização;
→ Por conta destes problemas a EC. 42/2003 (art. 146, CF) trouxe uma nova competência, impondo o dever da LC de definir um sistema, padronizando a instituição; e a faculdade de instituir um sistema único de arrecadação.
→ A EC nº 42/2003 trouxe algumas características a esse sistema único de arrecadação:
a) esse sistema deve ser opcional ao contribuinte;
b) pode ter critérios de enquadramento diferenciados entre estados, mas não entre municípios;
c) recolhimento deve ser centralizado, ou seja, o contribuinte paga apenas para uma pessoa política;
d) funções de arrecadar, fiscalizar e cobrar podem ser compartilhadas entre as três esferas de pessoas políticas;
→ diante desta nova competência foi editada a LC 123/2006: instituiu os sistemas favorecido e diferenciado para EPP e ME; e trata do estatuto da EPP e da ME;
→ para se beneficiar do SIMPLES nacional a pessoa deve se enquadrar como ME ou EPP; deve respeitar limites de receita bruta anual: ME – até 240 mil reais e EPP – acima de 240 mil reais até 2 milhões e 400 mil reais.
→ Algumas pessoas foram retiradas dessa definição: instituições financeiras, sociedade por ações, sociedade que participa do capital de uma outra sociedade, bem como uma sociedade que tenha como sócio uma pessoa jurídica – estas não podem se beneficiar do SIMPLES.
a) ME e EPP são sociedades empresárias, sociedades simples ou empresário definido no art. 966 do CC.
Nem todas as pessoas que se enquadram no conceito de ME e EPP podem se beneficiar do SIMPLES nacional; ex: aquelas que tenham sócio domiciliado no exterior.
→ Esse regime tributário é diferenciado pelos seguintes aspectos: